quarta-feira, 13 de julho de 2011

SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Processo Constitucional – Nova Concepção de Jurisdição. São Paulo : Editora Método, 2008.

José Herval Sampaio Júnior pertence à nova safra de brilhantes processualistas que vem se despontando no País. Naturalmente irreverente e portador de uma alegria contagiante, Herval Júnior é escritor primoroso e palestrante de mão cheia. Seu currículo, não obstante sua pouca idade, impressiona: professor na graduação e pós-graduação na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), na pós-graduação da Universidade Potiguar (UNP), na Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), especialista em direito processual civil e penal também pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), mestre em direito pela Universidade de Fortaleza, doutorando em direito constitucional pela Universidade Del Pais Basco/UNP, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), coordenador acadêmico do Curso de Especialização de Direitos Humanos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e juiz de Direito no Estado do Rio Grande do Norte.

Em sua mais recente obra, “Processo Constitucional – Nova Concepção de Jurisdição”, prefaciada por ninguém menos que o grandioso Luiz Guilherme Marinoni, Herval Júnior presenteia a comunidade jurídica com importante contribuição acadêmica. Basicamente, faz um estudo crítico do conceito de jurisdição e propõe o abandono de conceitos que, sem embargo de elaborados por doutrinas de grande prestígio, voltam-se a explicar realidades de outras épocas, circunstância que impõe a necessidade de se estudar o processo sob uma ótica constitucional e distinta da que vem sendo, ainda hoje, imprimida pelos processualistas (do prefácio). E vai além, abordando inúmeros temas – muitos deles áridos – atinentes ao direito processual civil, sempre à luz da Constituição Federal.

Sua obra é dividida em bem distribuídos quatro capítulos. No primeiro, cuidou de delimitar o tema escolhido e fixar as premissas básicas com as quais abaliza suas conclusões. Ainda ali, tece críticas sobre as teorias clássicas da jurisdição e anuncia as características do Estado Liberal. No segundo, tratou, além de outros assuntos, de analisar a própria função do direito na linha do positivismo crítico e do constitucionalismo contemporâneo, destacando as mudanças que esse movimento produziu no cenário jurídico, principalmente a necessidade de que os valores constitucionais estejam presentes em todas as atuações públicas, priorizando-se a importância dos princípios. A terceira parte do trabalho é marcada pela observação de que os direitos e garantias fundamentais são o supedâneo da constitucionalização do direito, em especial a parte processual, pois a partir da hermenêutica constitucional, que automaticamente se impõe, o magistrado, ao emitir sua decisão, deve construir a norma jurídica necessária à efetiva proteção do direito, sempre balizado nas peculiaridades do caso concreto e respeitando os mandamentos constitucionais. No derradeiro capítulo, diversos temas foram profundamente abordados, entre eles: i) o modelo constitucional do processo e o direito fundamental à tutela efetiva, ii) as técnicas processuais e a tutela de direitos, iii) a transformação do direto de ação e de defesa, iv) as reformas processuais empreendidas com o propósito de conferir efetividade à jurisdição, v) a súmula vinculante e o livre exercício da atividade jurisdicional.

Parabenizo o autor e a Editora Método por esta importante contribuição às letras jurídicas.

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