sábado, 16 de julho de 2011

MOREIRA PINTO, Junior Alexandre. A causa petendi e o contraditório. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil, volume 12. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007.

Merece homenagens a obra “A causa petendi e o contraditório”, escrita por JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO, publicada pela Editora Revista dos Tribunais, como parte integrante da Coleção “Temas Atuais de Direito Processual Civil”, coordenada pelos eminentes processualistas Luiz Guilherme Marinoni e José Roberto dos Santos Bedaque.

Num Estado Democrático de Direito a importância do contraditório se renova. Aliás, a legitimidade da atividade jurisdicional e do resultado dela proveniente está intimamente vinculada à observância do modelo constitucional do processo, do qual o contraditório é inerente. Isto fica ainda mais evidente quando se tem plena consciência de que os representantes do Judiciário não são eleitos mediante o sufrágio. Assim, alguma forma de controle interno a legitimar as manifestações de poder provenientes desse órgão há de existir. E o contraditório, além de se prestar a esse papel, democratiza a decisão judicial, já que o seu escopo também é assegurar que ela se origine da participação conjunta das partes e do juiz, e não se desponte como ato de poder oriundo, única e exclusivamente, da atuação isolada do último.

Em sua brilhante obra, MOREIRA PINTO realça a forte intimidade existente entre a causa de pedir e o direito fundamental do contraditório. Aliás, expressamente indica que “o primordial escopo da causa de pedir na demanda é a efetividade do contraditório.”

Visitando doutrina estrangeira (italiana, portuguesa, alemã e outras mais) enfrenta, corajosamente, inúmeros temas áridos, todos relacionados à causa de pedir, e sempre desenvolvendo raciocínios harmoniosos à linha de pesquisa proposta, posicionando-se acerca de cada um deles. Muitas vezes, revitaliza conceitos e propõe novos rumos mais condizentes com uma visão constitucionalizada do processo civil.

Sua obra é destacada por muitas idéias valorosas: a) aponta que o sistema processual adotou conjuntamente as teorias da substanciação e da individualização, circunstância comprovada pela opção do legislador ao exigir no art. 282, III, para a elaboração da petição inicial, tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos; b) prega a inadmissibilidade de se surpreender qualquer dos litigantes mediante decisão judicial apoiada em ponto não discutido no processo; c) defende a possibilidade de o juiz julgar com base em fato não pertencente à causa de pedir, desde que, antes, possibilite o contraditório a seu respeito, alicerçando seu raciocínio no princípio da instrumentalidade das formas; d) constata que o adágio iura novit curia merece igualmente ser tratado a luz do contraditório, o que eliminaria a legitimidade de uma sentença cuja qualificação jurídica dos fatos não tenha respeitado o contraditório; e) advoga a necessidade de o juiz oportunizar o contraditório mesmo naquelas circunstâncias em que o julgamento de ofício lhe é autorizado; f) confere destaque à importante tarefa atribuída ao legislador de compatibilizar as técnicas da rigidez e da flexibilidade e, assim, assegurar não só um julgamento célere e efetivo, mas que também se aproxime da verdade real, o que apenas seria possível mediante a opção por um sistema misto, como o italiano e o português.

Não bastasse isso, o fato é que o autor conseguiu o feito de trabalhar todo o seu ideário em obra de leitura rápida e linguagem agradável – sem descurar da necessária técnica –, porém com profundidade e interesse prático e acadêmico inquestionáveis.

Parabéns ao autor e à Editora Revista dos Tribunais por mais essa notável contribuição.

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