sexta-feira, 1 de agosto de 2014

O NOVO CPC CONTRA O ADVOGADO DILIGENTE

O NOVO CPC CONTRA O ADVOGADO DILIGENTE


Lúcio Delfino

Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Membro do Instituto Pan-Americano de Direito Processual. Membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Diretor da Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro). Professor universitário. Advogado.


Ao que tudo indica logo mais teremos entre nós um novo CPC. E provavelmente já este ano, pois a Câmara dos Deputados concluiu a votação que lhe cabia do CPC Projetado, com aprovação de sua redação final em 26 de março, texto que agora retornou ao Senado Federal para formatação definitiva.

Na atual fase do processo legislativo a tarefa dos senadores é menos espinhosa. É que, como a proposição teve início no Senado Federal, seu regresso a essa Casa tem por finalidade unicamente a deliberação sobre as emendas sugeridas pela Câmara dos Deputados, as quais poderão ser ou não acatadas.

Há, nessas mudanças consideradas em sua generalidade, avanços de quilate, dignos de elogios; não obstante, também abrolham delas problemas, alguns nem um pouco desprezíveis, e que colocam os mais atentos em estado de alerta. Aqui o objetivo concentra-se no ataque a um deles, na intenção única de colaborar para o aperfeiçoamento da nova legislação que se avizinha, como, aliás, tem sido meu propósito desde o início.

O substitutivo ao Projeto do novo CPC, apresentado pelo senador Valter Pereira, trouxe como uma de suas inovações a inserção de uma técnica obrigando juízes e tribunais a decidiriam segundo ordem formada de acordo com a conclusão dos processos, disponibilizada em lista pelos cartórios para consulta pública (art. 12). A novidade, que gerou acalorada polêmica, não obteve força suficiente e, por isso, acabou repelida do Projeto de Lei 166/10.

Na Câmara dos Deputados a sugestão mencionada regressou a plenos pulmões, a despeito de sua impopularidade entre parlamentares e juristas: foi debatida, reformulada e aprovada, hoje encontrando-se incrustada na última versão do Projeto. E como se a técnica processual sugerida já não fosse ruim, a ela se somou, talvez na intenção de obter alguma sistematização normativa, outro dispositivo ainda mais problemático, e cujas consequências, salvo melhor juízo, prenunciam-se calamitosas.

A referência acima, que se situa na base da crítica ora elaborada, é ao art. 153 dessa versão aprovada pela Câmara, o qual infunde o dever de obediência pelo escrivão ou chefe de secretaria à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. O que se propõe, como restará claro adiante, é um violento golpe contra o advogado diligente.

Ao rezar que as publicações e efetivações dos pronunciamentos judiciais devem respeitar a ordem cronológica de recebimento, o que pretendeu o legislador foi elaborar um arranjo formal que obtenha sucesso em organizar a burocracia interna dos cartórios judiciais e talvez promover, por pouco que seja, um caminho hábil para o combate ao represamento de processos, mas isso de modo que a impessoalidade e a isonomia sejam asseguradas, apostando-se no acaso e não numa possível escolha arbitrária feita pelos serventuários, que acabam tendo algum poder de decisão sobre aquilo que merece ou não agilidade, seja por desejo próprio, seja porque admoestados a fazê-lo por qualquer um que opere nos autos, em especial os advogados.

Nem de longe se nega as boas intenções do legislador. A questão contudo é que não se percebeu a gravidade das implicações que o dispositivo aludido, de duvidosa constitucionalidade, poderá acarretar no dia a dia do foro. Basta pensar que uma das atividades mais comuns e de longa data integrada à nossa tradição, praticada pelos advogados em diligência, preocupados com os interesses dos seus constituintes, é cobrar a atuação dos servidores responsáveis pelo cumprimento de atos processuais, como i) a publicação de despachos ou decisões; ii) a prática de citações ou intimações pessoais; iii) a lavratura e expedição de alvarás; iv) a lavratura e assinatura de termos; v) o aperfeiçoamento da penhora e a designação de hasta pública; vi) a conclusão de processos estagnados nos escaninhos; vii) a manifestação sobre proposta de honorários periciais em que o advogado, no próprio balcão da secretaria, lança seu “de acordo”; viii)  a remessa dos autos ao representante do Ministério Público; ix) audiência junto ao relator perante os tribunais para que o processo seja colocado em pauta. Não é à toa que, no meio forense, o advogado já tenha sido apelidado, com uma ponta de sarcasmo, de pedinte qualificado, tamanhas são as atribuições que exigem sua atenção contínua, às vezes, a bem da verdade, incômodo para os servidores que com ele lidam no cotidiano. 

Ninguém nega que o mundo seja imperfeito. Ele o é, em abundância, o que de fato também se aplica à realidade forense, onde a lida diária, a envolver, no final das contas, contato entre pessoas, muitas vezes exige a atuação mais próxima do profissional da advocacia — atuação essa que, não obstante invisível nas laudas dos autos, é assaz positiva exatamente por acelerar o trâmite e o fecho da atividade jurisdicional. O art. 153 representa, nessa ótica, uma ação avessa ao advogado diligente, quem, com o seu trabalho zeloso e atento, coopera e faz com que a marcha processual permaneça viva, isto é, aquele profissional que, ao perceber que um processo sob seu patrocínio encontra-se na vala comum das escrivanias, sujeito à inércia indefinida, usa do corpo a corpo para garantir que a prestação jurisdicional dê-se em tempo satisfatório.

Há, ainda, incompatibilidade entre o art. 153 e a própria principiologia que confere alicerce ao CPC Projetado. É suficiente afirmar que ali, em seu corpo normativo, fazendo eco à Constituição Federal, lê-se um artigo estabelecendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída naturalmente a atividade satisfativa (art. 4º). Embora desnecessário, o dispositivo é bem-vindo, encerra valor simbólico, realça o comando constitucional, dá-lhe força e elucida que os direitos fundamentais que conferem conteúdo ao devido processo legal não são promessas vazias por possuírem caráter deontológico. Mas importa aqui é o antagonismo entre “direito fundamental à duração razoável” e “dever do escrivão (ou chefe de secretaria) em obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”.

Como já se disse, o art. 153 desdenha o papel do próprio advogado e a sua condição de agente indispensável à administração da justiça (CF/88, art. 133), mina a sua liberdade de performance em prol de um arranjo matematizado que relega ao nada a inteligência dos escrivães e chefes de secretaria em controlar e administrar o próprio meio em que exercem seu ofício. Com isso não é difícil perceber que se impedirá o advogado de quebrar a burocracia interna dos cartórios judiciais e, por meio de sua peleja habitual, provocar e conservar a marcha processual dos feitos que patrocina. Enfim, o dispositivo em comento tem plenas condições de anular um fenômeno que, observado de ponto privilegiado, é assaz benéfico: afinal, são milhares de advogados que obraram como pedintes qualificados, cujos esforços reunidos alavancam uma força invisível empenhada, com perfeição, à garantia de duração razoável do processo.

E mais que isso, e não menos grave: o art. 153 privilegia o litigante que não tem interesse em uma justiça ágil, além de sustentar uma possível comodidade que, vez ou outra, distingue a atuação de alguns servidores: a partir de agora, afora os casos nos quais a intimação se der automaticamente por meio da retirada dos autos em carga, sempre que cobrados pelos advogados operantes nos autos, terão os escrivães (ou chefes de secretaria), por dever funcional, que se apegarem ao inexorável respeito à ordem contida em lista. Dirão, com voz segura: “Veja a lista, doutor! Seu processo ainda está lá atrás, e, como o senhor bem sabe, é nosso dever aguardar o momento certo para atender ao que foi determinado pelo juiz. Não é má vontade minha. Está na lei, e não fui eu quem a criei! E não alimente esperanças de rapidez, pois vai demorar um pouquinho para o seu cliente ser atendido; olhe como está a nossa secretaria: abarrotada, sem espaço sequer para andarmos; estamos praticamente pisando sobre processos ...”

É o Estado, uma vez mais, interferindo aonde não deveria, enfiando seu longo e pontudo nariz em esfera na qual a liberdade de atuação daqueles que funcionam no processo, onde operam e sempre operaram os advogados, é de longe a melhor opção. Corre-se, por isso, o risco real de o novo CPC arruinar esse ganho em rendimento, cuja conquista se deve também ao advogado diligente, atento ao trâmite dos seus processos e preocupado em cumprir, da forma mais expedita possível, seu mandato e atender aos interesses daquele que o contratou.

Mas não fiquemos nisso. Em voo de águia, sigo reforçando os argumentos anteriores e pontuando alguns outros, que assinalam intempéries já possíveis de antever caso a opção legislativa seja mesmo a de conservar o infeliz dispositivo:

1) A atividade de boa parte dos advogados, com a publicação e vigência do novo CPC será limitada sobremaneira, em especial a daqueles que atuam e aferem seus rendimentos na qualidade de correspondentes ou apoiadores de outros advogados ou bancas de advocacia. Não se olvide, ademais, que alguns profissionais da advocacia são contratados especialmente para diligenciar em secretarias judiciais e agilizar julgamentos, sobretudo em segundo grau, mercado de trabalho que tende a diminuir bastante caso mantida a atual redação do art. 153;

2) Já se disse que o art. 153 teve talvez por motor a intenção de sistematização: pretendeu-se promover um diálogo entre ele e o citado art. 12. Contudo, falhou o legislador porque o rol de exceções, previsto no parágrafo 2o. do art. 153, ao que tudo indica taxativo, não prevê algumas hipóteses que ali deveriam figurar. Dois exemplos servirão aqui: i) não estão entre as exceções as cartas precatórias, o que leva a crer que deverão elas ser inseridas na lista geral e comum à totalidade dos casos. Imagine-se então cartas precatórias, cujo propósito se volta à oitiva de uma única testemunha, ou mesmo a citação de alguém. Ficarão elas a depender da ordem contida em lista para cumprimento e, enquanto isso, os autos principais permanecerão aprisionados no juízo deprecante; e ii) reza o art. 626 que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte. Nada há no rol do §2o do art. 153 sobre os processos de inventário. Não são, de regra, urgentes e tampouco incluem-se nas preferências legais. Significará isso que muito raramente um inventário será cumprido dentro de doze meses, porquanto, por imposição legal, as publicações e efetivações das decisões proferidas nos autos obrigatoriamente dependem da ordem contida na lista. Quis-se, portanto, sistematizar, mas o que se conseguiu foi criar embaraços ao ordenamento processual projetado;

3) O dispositivo em exame reza que a ordem cronológica dos pronunciamentos judiciais, recebidos na secretaria, será registrada em duas listas: a primeira destinada à generalidade dos casos, enquanto a outra reservada às exceções (atos urgentes e preferências legais). Ocorre que essa é uma racionalidade estranha às funções desempenhadas pelas serventias judicias. Não há sentido em se estabelecer uma ordem legal para o cumprimento de decisões urgentes. Noutras palavras: decisões urgentes, a envolver com frequência questões alusivas à própria saúde ou à vida das pessoas, exigem cumprimento imediato e ao mesmo tempo, sejam quantas forem e pouco importando a energia despendida para tanto. A lógica da vida é diversa da matemática que se pensou para a elaboração do art. 153 do CPC-2014;

4) Prevê o inciso I do art. 153 que os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado, não se sujeitarão à ordem prevista no caput, mas à segunda ordem, esta a envolver exatamente atos urgentes e preferências legais, como já mencionado no item anterior. Interpretado ao pé da letra, atribui-se ao juiz poder (discricionário) para que defina, segundo seu próprio talante, quais dos seus pronunciamentos são ou não urgentes. E por consequência, é ele, o juiz, quem decidirá o destino a ser dado aos seus despachos e decisões: uns serão alocados à lista de ouro, ao passo que os demais inseridos na ordem comum. Trocando em miúdos: desrespeito à democracia por uma prática judicial solipsista autorizada nas dobras da lei. Mas interessa sobretudo é refletir sobre a prática forense: não é difícil imaginar a quantidade de pedidos dirigidos aos juízes para que considerem e decidam como urgentes a efetivação de muitos pronunciamentos judiciais. Tampouco é excessivo pressagiar uma gama de mandados de segurança tendo por alvo, precisamente, o ataque às decisões sem o rótulo “urgente”. Não deve o legislador subestimar a criatividade dos advogados, que atuarão, de maneira plena e legítima, para garantir as pretensões de seus constituintes — trata-se de uma advertência que merece ser levada a sério, pois uma ação inesperada não raramente surge como resultado de estímulos originários de leis produzidas sem maiores reflexões, uma espécie de efeito rebote cujas consequências às vezes são nefastas.

Por tudo isso, e por outras considerações que decerto me escaparam, não é exagerada a afirmação de que o art. 153, oriundo da Câmara dos Deputados, pode revolucionar o âmbito forense, transformando (ou deformando?) visceralmente nosso jeito de lidar com as coisas do foro, mas infelizmente não para o lado positivo. Bem ao revés, o que se experimentará, caso vingue a sugestão, é um retrocesso social cujas sequelas logo serão percebidas: a máquina jurisdicional, submetida hoje a uma demanda que supera 90 milhões de processos em todo o Brasil, se verá diante de mais um obstáculo, agora de ordem legal, a emperrar seu funcionamento, em repulsa a outro comando constitucional, com lugar certo no próprio CPC Projetado (art. 6o), que impele obediência, por parte do Judiciário, à tão menosprezada eficiência dos serviços públicos (CF/88, art. 37).

Para a alegria de todos o processo legislativo não se concluiu. E é alvissareiro o fato de que, nesse particular, ainda há esperanças, porquanto o Senado possui plenas condições de avaliar, com a atenção exigida, as vantagens e desvantagens de se inserir no ordenamento processual o texto normativo ora criticado. E, ao menos em minhas ponderações, o melhor mesmo é extirpá-lo por completo, como também se deveria proceder, até pela prudência, com relação ao seu primo-irmão, o teimoso e valente art. 12, cuja história, tão curta, puída e cheia de mossas, já é entrecortada por tantas críticas e polêmicas.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-01/lucio-delfino-artigo-153-cpc-advogado-diligente

terça-feira, 29 de julho de 2014

Congresso de Direito Processual de Uberaba - 8a. ed.

PROGRAMAÇÃO

QUINTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2014

07h30 Credenciamento
08h30 Abertura
08h45 Homenagem
1º painel
09h a 09h30min Gilberto Gomes Bruschi
Apelação e o saneamento de vícios pelo tribunal no CPC atual e no novo CPC
09h30min a 10h Gustavo Henrique Velasco Boyadjian
Mediação Familiar
10h a 10h30min Alexandre Freire
Recursos no Projeto do novo Código de Processo Civil
10h30min a 11h Paulo Magalhães Nasser
A Arbitragem e a cooperação do Poder Judiciário
11h a 11h30min Elcio Arruda
Crimes de colarinho branco: aspectos processuais
11h30 Intervalo - Almoço
13h Comenda Dr. Edson Prata
2º painel
13h30min a 14h Glauco Gumerato Ramos
Perversão da prevenção recursal: reflexões sobre um caso concreto
14h a 14h30min Andrea Mariel (Argentina)
El derecho de las niñas y adolescentes a ser oídos como garantía del devido proceso legal
14h30min a 15h Hugo Botto Oakley (Chile)
Devido processo y prueba de ofício
15h a 15h30min Mônica Bustamente Rua (Colômbia)
Las reformas procesales penales en Latinoamérica: reflexiones desde el garantismo procesal
15h30 – Intervalo – 15 min
3º painel
15h45min a 16h15min Alonso Freire
Reclamação no Projeto do novo Código de Processo Civil
16h15min a 16h45min Georges Abboud
Premissas para uma teoria da decisão judicial: a sentença entre a hermenêutica e a salsicharia
16h45min a 17h15min Felipe Martins Pinto
A efetividade e a ponderação das garantias no processo penal
17h15min Luiz Flávio Gomes
Beccaria (250 ANOS) e o drama do castijo penal: civilização ou barbárie

SEXTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2014

1º painel
08h30min a 09h Breno Ferreira Martins Vasconcelos
Anotações sobre o processo administrativo fiscal federal
09h a 09h30min Eduardo José da Fonseca Costa
Imparcialidade judicial e propensões cognitivas
09h30 a 10h Luiz Eduardo Ribeiro Mourão
Jurisdição: um serviço estatal
10h a 10h30min Lenio Streck
Hermenêutica e jurisdição em tempos de solipsismo
10h30min a 11h Sérgio Almeida Ribeiro
O silêncio do badalo: as redes sociais, o marco civil e o habeas data como instituto de proteção
da vida privada frente os avanços tecnológicos
11h a 11h30min Bruno Garcia Redondo
Precedentes judiciais: cuidados e desafios
11h30 Intervalo - Almoço
2º painel
13h a 13h30min Humberto Theodoro Júnior
Novo CPC: O sistema recursal mais eficiente?
13h30min a 14h Dierle Nunes
Premissas do novo CPC
14h a 14h30min Fernando Gama de Miranda Netto
O Poder Público em juízo: as prerrogativas de uma super-parte na reforma processual
14h30min a 15h Pedro Miranda de Oliveira
Sistema recursal no novo CPC
15h a 15h30min Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias
As múltiplas faces do contraditório
15h30 Intervalo – 15 min
3º painel
15h45min a 16h15min Fernando da Fonseca Gajardoni
Pontos e contrapontos sobre o novo CPC
16h15min a 16h45min Warley Belo
Processo Penal e Mídia
16h45min a 17h15min José Herval Sampaio Júnior
Polêmicas processuais no Direito Eleitoral sob a ótica do novo CPC
17h15min a 17h45min Marcelo Leonardo
O garantismo e o processo penal
Convidadas:
Arlete Aurelli
Mirna Cianci
Monica Júdice
Monica Monteiro Porto
Rita Quartieri

Congresso de Direito Processual de Uberaba - 8a. ed.


http://www.cepaj.org.br





O CONGRESSO


A história do processo civil brasileiro teve valorosa colaboração do triângulo mineiro. E, especialmente, de Uberaba, local onde dois processualistas, nacionalmente conhecidos, desenvolveram seus estudos. Trata-se dos saudosos professores Ronaldo Cunha Campos – que chegou a ser desembargador do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pelo quinto constitucional – e Edson Prata.
Por força do trabalho dos insignes juristas, nasceu a chamada Escola de Direito Processual do Triângulo Mineiro, composta, também, por outros destacados estudiosos, como Humberto Theodoro Jr., Ernane Fidelis dos Santos e Jacy de Assis.
Foi nessa época, em meados de 1974, que surgiu a Revista Brasileira de Direito Processual. Criada por Edson Prata se tornou um importante veículo de divulgação dos estudos a respeito do Código de Processo Civil de 1973.
Com a morte de Edson Prata, a revista também sucumbiu. Ressurgiu renovada, entretanto, já há 06 anos, e tem sido dirigida pelos juristas, Lúcio Delfino e Fernando Rossi, com publicação trimestral da Editora Fórum.
O sentimento de renovação e enaltecimento da Escola de Direito Processual do Triângulo Mineiro, e do legado que ela deixou para a comunidade jurídica mundial, propiciou não só o renascimento da Revista Brasileira de Direito Processual, como também, e antes dele, o surgimento do Congresso de Direito Processual de Uberaba, e a criação da Comenda Professor Edson Prata, outorgada anualmente pela 1ª Seção do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.
A comenda, com o intuito de perpetuar a memória do saudoso mestre, conferindo distinção a valorosos nomes do cenário jurídico, que colaboraram e ainda colaboram na formação do Conhecimento do Direito.
O congresso, com a intenção de difundir e debater o conhecimento jurídico e processual com toda a nação afeta ao estudo jurídico. E, também, perpetuar a Escola de Direito Processual do Triângulo Mineiro na história da cultura jurídica mundial, e elevar o nome de Minas Gerais, de Uberaba e de toda região neste cenário internacional. O Congresso de Direito Processual de Uberaba irá sediar, neste ano de 2014, a sua 8ª (oitava) edição.
Marcaram presença, no renomado evento, valorosos juristas como, entre outros, Humberto Theodoro Junior, Alexandre Freitas Câmara, Flávio Yarchel, José Roberto dos Santos Bedaque, Araken de Assis, Cassio Scarpinella Bueno, Luiz Flávio Gomes, Daniel Amorim Assunção Neves, Antonio Cláudio da Costa Machado, Luiz Rodrigues Wambier, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, Rosemiro Pereira Leal, Dierle Nunes. Parte deles foi presença constante, como Humberto Theodoro Junior e Alexandre Freitas Câmara.
A 6ª edição do Congresso de Direito Processual de Uberaba, realizada em 2012, contou com a participação de juristas estrangeiros, fortes representantes da linha garantista do direito processual civil, como o processualista espanhol, mundialmente conhecido, Juan Montero Aroca, e, também, o argentino, Adolfo Alvarado Velloso.
As 6 (seis) edições do Congresso de Direito Processual de Uberaba contaram com a participação de alunos, advogados, promotores de justiça, juízes, defensores públicos e diversos outros profissionais, dos mais variados ramos do Direito. Cada edição do evento teve, em média, 20 (vinte) palestrantes inscritos.
Na ,7ª edição do Congresso de Direito Processual de Uberaba contou com a participação de renomados que abrilhantarão o Congresso, a saber: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Arlete Ines Autelli, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Bruno Garcia Redondo, Cassio Scarpinella Bueno, Cristiano Gomes de Brito, Dierle Nunes, Eduardo José da Fonseca Costa, Elcio Arruda, Fátima Nancy Andrighi, Fernando Gonzaga Jayme, Glauco Gumerato Ramos, Gustavo Calvinho (Argentina), Humberto Theodoro Júnior, José Anchieta da Silva, José Marcos Rodrigues Vieira, Leonardo Augusto Marinho Marques, Luis Cláudio da Silva Chaves, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, Luiz Fernando Valladão Nogueira, Marcelo Dias Gonçalves Vilela, Rafael Fernandes Maciel, Reuder Cavalcante Motta, Roberto Pinheiro Campos Gouveia Filho, Rogério Sanches, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias e Rosemiro Pereira Leal.
Na 8ª edição do Congresso de Direito Processual de Uberaba, que ocorrerá nos dias 11 e 12 de setembro de 2014, serão 28 (vinte e oito) palestrantes renomados que abrilhantarão o Congresso, a saber: Alexandre Freire, Alonso Freire, Andrea Mariel (Argentina), Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Bruno Garcia Redondo, Dierle Nunes, Eduardo José da Fonseca Costa, Elcio Arruda, Felipe Martins Pinto, Fernando da Fonseca Gajardoni, Fernando Gama de Miranda Netto, Georges Abboud, Gilberto Gomes Bruschi, Glauco Gumerato Ramos, Gustavo Henrique Velasco Boyadjian, Hugo Botto Oakley (Chile), Humberto Theodoro Júnior, José Herval Sampaio Júnior, Lenio Streck, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, Luiz Flávio Gomes, Marcelo Leonardo, Mônica Bustamente Rua (Colômbia), Paulo Magalhães Nasser, Pedro Miranda de Oliveira, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, Sérgio Almeida Ribeiro e Warley Belo.

sábado, 26 de julho de 2014

MMA e a ditadura das preferências morais

O texto foi elaborado no ano passado. Divulgo-o agora no blog!
Abs.
Lúcio Delfino


MMA e a ditadura das preferências morais


Em 31 de março de 2013, a Folha de São Paulo publicou artigo intitulado “MMA e o glamour da violência”, escrito pelo Dr. Jair Raso, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia. A tese advogada pelo articulista é a de que o MMA (artes marciais mistas) e também o boxe não merecem ser considerados esportes, pois esporte é atividade relacionada à saúde e não à doença.

Impressionou-me o vigor utilizado na defesa do seu ponto de vista, entremeada de adjetivações e cotejos que marcam, vivamente e de forma franca, a contrariedade que nutre ao prestígio hoje conquistado pelas lutas de MMA e por seus mais destacados praticantes. Mas ao final o que sobra é apenas retórica na medida em que os argumentos eleitos, com o devido respeito, são defeituosos, logicamente inconsistentes.

Exibe, de início, um paralelo entre o MMA e as “rinhas de galo”, como se as duas “modalidades” fossem semelhantes a ponto de autorizá-lo tratá-las como iguais. A analogia é gritantemente falsa, bastando para assim concluir a percepção de que galos são desprovidos de consciência, não deliberam, não assinam contratos, enfim, não manifestam sua vontade como nós seres humanos o fazemos.

É por igual inadequada a semelhança que o articulista propõe existir entre MMA (e boxe) e “roleta russa”. Ora, os lutadores são profissionais, transformam a atividade no seu ofício, treinam diariamente horas a fio, preparam-se física e mentalmente para os confrontos. São de certa forma super-humanos – como o são todos e quaisquer atletas profissionais, seja qual for a modalidade. Não entram no octógono (ou no ringue) com o propósito de apostar a própria vida; desejam provar a sua superioridade perante os demais competidores, além de naturalmente lucrarem com isso. Sem contar a presença do árbitro, cuja função também alcança a mantença da integridade física dos atletas. 

Afirmar que o MMA incita à violência é lugar-comum, ainda que não se tenha dados demonstrando a assertiva. De minha parte, não creio plenamente na hipótese. Sobretudo se considerarmos o nível de profissionalização hoje incutido nos atletas de destaque internacional, que sem dúvida são prestigiados e por isso aparecem em programas televisivos, mas não para vender violência gratuita: afora as provocações entre adversários –  algo inerente ao espetáculo –, o lema que pregam dia a dia é a paz e o respeito ao próximo.

Não convence, de outro lado, o raciocínio elaborado para desqualificar o MMA e o boxe como esportes só porque são atividades violentas e por isso podem causar danos irreversíveis aos lutadores. Sobre o ponto, aliás, era até desnecessária a citação dos estudos e seus resultados no artigo ora refutado: aqui o senso comum não se equivoca; é suficiente assistir aos embates para verificar que há mesmo nessas lutas boa dose de violência controlada – não é por outra razão que existem regras, juízes e médicos atuando. De toda sorte, o problema é que o argumento utilizado no artigo prova uma coisa diferente da pretendida: a violência não é fator importante na conceituação do que é ou não esporte, a não ser que se queira rever a etimologia da palavra.

Não há, ademais, como atribuir crédito à sugestão que faz o articulista para que a Declaração Universal dos Direitos Humanos incorpore em seu texto algo semelhante ao dispositivo constante na Declaração Universal dos Direitos dos Animais (Unesco), vale dizer, aquele que inadmite a exploração de animais para divertimento dos homens, enfatizando uma vez mais o exemplo das rinhas de galo. Não bastasse o argumento falacioso já anteriormente denunciado (lutas entre animais e lutas entre homens tratadas como se iguais fossem), a ideia de um dirigismo estatal em questões desse jaez soa absurda numa sociedade na qual a liberdade (mesmo que relativizada) é ainda um dos seus valores fundantes, cuja proteção, e não o atropelo, cabe ao Estado assegurar  – liberdade que, de resto, é também tutelada pela própria Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A verdade é que os indivíduos pensam diferentemente, são plurais em muitos sentidos, têm aptidões e preferências variadas. As lutas marciais – MMA, boxe ou quaisquer outras – não são estúpidas, como tampouco o são as pessoas que as praticam ou decidem fazer delas a sua profissão, e muito menos podem ser rotulados como tais aqueles que as apreciam. Se o MMA é contemplado por um exército de admiradores assim ocorre não por se traduzir na encarnação da violência bruta, mas porque seus praticantes são mesmo artistas, dotados de habilidades (físicas, técnicas e emocionais) especiais construídas ao longo de muito esforço, às quais lhes permitem proporcionar genuínos shows de técnica e superação aos telespectadores – daí talvez a origem da expressão artistas marciais.

Num ambiente democrático não é adequado àqueles que repudiam o esporte – porque é isso que o MMA é, na mais clara acepção da palavra – pretenderem incutir suas preferências morais ao custo da liberdade de milhões que pensam de outro modo.


Lúcio Delfino, advogado em Minas Gerais.

Nova obra: honorários de advogado





Mais uma obra organizada pelo Prof. Rodrigo Mazzei, agora sobre "Honorários do Advogado". 

Estou entre os muitos escritores que dela participaram e o capítulo no qual trabalhei refere-se a um estudo de caso envolvendo ação rescisória por meio da qual os advogados postularam, com sucesso, a ampliação dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, porém arbitrados em disformidade com os critérios previstos na lei processual para decisões condenatórias.

Parabéns aos organizadores! Sem nenhuma dúvida essa coletânea se tornará referência sobre o tema.



Lançamento: "Processo Civil nas Tradições Brasileira e Iberoamericana"




Nos dias 08, 09 e 10 de maio de 2013, ocorreu o I Congresso Internacional de Direito Processual de Presidente Prudente. O evento foi muito bem recebido pela comunidade acadêmica. Participaram deste evento 45 destacados juristas, representantes, não só de vários estados brasileiros, como também de diversos países da América Latina, como Argentina, Chile, Paraguai, Colômbia, Peru e Panamá.

As palestras abordaram uma diversidade de temas, com destaque às alterações técnico-processuais oriundas da possível aprovação do Projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro, que se encontra no momento em fase final de tramitação na Câmara de Deputados, ao debate ideológico entre ativistas e garantistas, aos precedentes judiciais, às tutelas coletivas e ao processo eletrônico. As discussões foram riquíssimas, além de instigarem inúmeras questões controvertidas que encontraram as mais diversas e interessantes respostas ao longo de todo o Congresso.

Desse evento nasceu a ideia de provocar os conferencistas a verterem suas exposições em artigos e convidar outros renomados juristas nacionais e estrangeiros para participar de uma obra coletiva que versasse a respeito da fascinante e sempre atual temática das matrizes do direito processual nas tradições brasileira e iberoamericana.

O resultado deste desafio é a coletânea que ora apresentamos aos leitores composta de artigos que refletem os temas dos painéis oferecidos no I Congresso Internacional de Direito Processual de Presidente Prudente: tutela jurisdicional executiva no processo civil contemporâneo; aspectos controvertidos do direito probatório; tendências ideológicas do direito constitucional e do direito processual civil na América Latina; temas de direito processual civil na visão do garantismo; direito processual empresarial e arbitragem; meios de impugnação dos julgados civis; aspectos teóricos e práticos do processo digital eletrônico; novas diretrizes do processo civil brasileiro com ênfase no CPC projetado e sistemas de precedentes.

Reunimos, ainda, textos de notáveis professores da Península Ibérica. Da Espanha, enviaram-nos seus estudos Juan Montero Aroca e Viginia Pardo Iranzo. De Portugal, tivemos o privilégio de receber trabalhos de António Ma- nuel Hespanha e Paula Costa e Silva.
Devido ao grande número de artigos recebidos, e por uma questão de arranjo metodológico, optamos por agru- par os referidos textos, não pela nacionalidade dos seus autores, mas pelo direito do país abordado. Essa distinção, por certo, possibilitará uma melhor compreensão do conteúdo da obra.

Dessa forma, pode-se afirmar que esta coletânea registra um mosaico das principais contribuições a respeito dos movimentos doutrinários do direito processual civil iberoamericano, destacando-se, nestes estudos, os avanços e retrocessos da atividade legislativa reformadora daqueles países, que servirão como patrimônio hermenêutico do direito processual posto e projetado.

Por fim, resta-nos agradecer à Editora Conceito e aos colaboradores desta obra pelo entusiasmo com que abra- çaram o projeto. Com a convicção de que os assuntos aqui abordados são todos, sem exceção, de importância vital para o desenvolvimento da ciência processual, esperamos que esta coletânea possa receber generosa acolhida dos operadores do direito.

MA-MG-SC-SP, Verão de 2014.

ALEXANDRE FREIRE 
LÚCIO DELFINO 
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA 
SÉRGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO 

Congresso de Direito Processual de Uberaba - MG (8a. edição)