sexta-feira, 8 de julho de 2011

Democracia e Centralidade da Teoria Processual

Reproduzo aqui breve manifestação que formulei, no grupo "NOVOCPC" (Facebook) acerca da indagação, elaborada pelo Professor José Miguel Garcia Medina, sobre a centralidade da teoria processual na contemporaneidade. 



Segundo a “teoria da instrumentalidade do processo” (Dinamarco, A instrumentalidade do processo, 11ª. ed., p. 92 e segs.) é a “jurisdição” que se situa no centro da teoria processual. Nem a “ação”, tampouco o “processo” cumprem esse papel. 

Numa perspectiva democrática, essa visão há de ser superada. 

Atente-se para a previsão constante no parágrafo único do art. 1.º da CF/88: “Todo o poder emana do provo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos esta Constituição”. 

A “jurisdição” nada mais é que expressão do poder estatal, e, como tal, absolutamente indispensável que seja também controlada. Controle que se dá mediante a participação efetiva dos cidadãos (partes) que integram a relação juridical processual, em consonância com o devido processo legal (legitimação pelo procedimento) e pelos direitos fundamentais processuais que o estruturam (contraditório, ampla defesa, igualdade, motivação, etc). 

No centro da teoria processual reina, soberano, o “processo” – e, portanto, o próprio cidadão, pois o "processo" é, ele próprio, uma garantia constitucional –, método de legitimação e controle da atividade jurisdicional e do seu resultado.

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