segunda-feira, 18 de julho de 2011

Sugestão ao Projeto do novo Código de Processo Civil


(Proposta elaborada com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart)

Por Lúcio Delfino

Enunciado normativo:

“Art. 287. O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
§ 1º Do mandado de citação constará a advertência de que, não impugnada decisão ou medida liminar eventualmente concedida, esta continuará a produzir efeitos independentemente da formulação de um pedido principal pelo autor.
§ 2º Conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - de intimação do requerido de haver-se efetivado a medida, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Justificativa:

                        O dispositivo aludido corresponde, sem alterações, ao disposto no art. 280 do hoje nominado Projeto-Lei n.º 8.046/2010 (anteriormente designado de Projeto-Lei n.º 166/2010), que tramita perante a Câmara dos Deputados, e já incorporou as modificações indicadas pelo Senado Federal. De outro lado, é o equivalente, com literalidade diversa e de maior latitude, ao disposto pelo art. 802 do Código de Processo Civil em vigência, cuja redação é a seguinte:

“Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

                        Segundo o Código atual, conta-se o prazo  (5 dias) para apresentação de resposta, em procedimentos cautelares, da juntada aos autos: i) do mandado de citação devidamente cumprido; e ii) do mandado de execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. A doutrina de boa estirpe sempre criticou o legislador no que toca a esta segunda opção. E, pelo que se vê, a intenção do Projeto n.º 166/2010 – hoje Projeto n.º 8.046/2010 – foi a de eliminar dúvidas interpretativas, e assim o fez mediante proposta de alteração do início da contagem do prazo: hoje é contado da juntada aos autos do mandado de execução da medida liminar; no futuro, caso aprovado o Projeto, contar-se-á o aludido prazo da juntada aos autos do mandado de intimação do réu de que a medida (de urgência ou de evidência) foi cumprida, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

                       Sem embargo de o legislador reformista ter escolhido critério mais seguro que o vigente, constata-se, apesar disso, algum esvaziamento do direito fundamental de defesa (CRFB, art. 5.º, LV). Em amparo ao novo critério, há de se afirmar que ele corrige, à evidência, uma premissa falsa, com a qual o legislador do Código de Processo Civil de 1973 trabalhou, vale dizer, a de que o réu sempre tem conhecimento da execução (ou efetivação) da tutela cautelar. Partindo-se desta premissa não verdadeira, raciocina-se como se a juntada do mandado de execução aos autos fosse suficiente para evidenciar a ciência do réu acerca do pedido de tutela cautelar, devendo, a partir daí, passar a correr o prazo para a apresentação de defesa.[1] Entretanto, como nem sempre a tutela de urgência depende da participação (ou do constrangimento) do réu, nada mais justo que adotar, como marco de contagem do prazo para a resposta, a juntada do mandado de intimação do requerido de haver-se efetivado a medida naqueles casos em que for concedida liminarmente ou após justificação prévia.

                        Mas a concretização do direito fundamental de defesa exige mais. Ou seja, é insuficiente a alteração proposta por não levar em conta a ideia de contraditório, sobre a qual se funda o direito de defesa, a exigir: i) que o réu tenha adequada compreensão do que contra ele é postulado; ii) a sua ciência para que reaja ou se defenda; e iii) a advertência sobre as consequências da não apresentação da contestação.[2] Dito de modo direto: a concretização do direito fundamental de defesa ordena que o réu receba, no ato de sua citação, cópia da petição inicial, além de exigir seja ele advertido de que a ausência de contestação, a ser apresentada no prazo legal, fará com que (i) os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros [3] e que (ii) a tutela concedida antecipadamente manterá seus efeitos.

Basta examinar, para assim concluir, o que dispõe o art. 225, cumulado com o art. 285 do Código em vigência. Também o próprio Projeto n.º 166/2010 – hoje Projeto-Lei n.º 8.046/2010 – é expresso ao exigir que o mandado de citação seja acompanhado da petição inicial, bem assim da advertência relacionada à aplicação da revelia (Projeto n.º 166/2010, art. 205, caput e §2.º C/Cart. 207, II, V, VI, §§1.º e 2.º; Projeto-Lei n.º 8.046/2010, art. 217, caput e §2.º c/c art. 219, II e VI). E mais: o Projeto, ao incorporar a proposta legislativa de estabilização da demanda, cria a possibilidade de a decisão liminarmente concedida em procedimento antecedente continuar a produzir efeitos independentemente da formulação de um pedido principal pelo autor, sempre que a contestação não for apresentada (Projeto n.º 166/2010, art. 288, §2.º; Projeto-Lei n.º 8.046/2010, art. 280, §1.º). Daí por que o próprio legislador reformista estabelece que, do mandado de citação, constará a advertência de que, não impugnada decisão ou medida liminar eventualmente concedida, esta continuará a produzir efeitos, independentemente da formulação de um pedido principal pelo autor (Projeto n.º 166/2010, art. 287, §1.º; Projeto-Lei n.º 8.046/2010, art. 280, §1.º).[4]

Em apoio ao que aqui se defende, confira-se trecho da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

(...) a norma do inciso II do parágrafo único do art. 802, para não ser dita inconstitucional, exige a interpretação de que o prazo para defesa é contado da juntada do mandado de execução apenas quando há um mandado para a execução e para a citação, ou seja, quando o réu tem ciência dos termos da pretensão cautelar, do prazo para a defesa e da consequência da não contestação. Como é óbvio, se a execução é realizada, mas o réu dela não tem conhecimento, certamente não há como pensar em possibilidade de efetividade do contraditório, já que somente pode reagir quem é comunicado. Aliás, mesmo que o réu tenha presenciado a execução, tem ele o direito de ser adequadamente comunicado para apresentar defesa.”[5]

Sublinhada a indispensabilidade do mandado de citação devidamente acompanhado de cópia da petição inicial, e da exigência de que seja o réu advertido sobre o prazo para contestação e das consequências da sua não apresentação, melhor seria estabelecer que o prazo para contestar deve ser contado, em todas as situações, somente a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

Redação sugerida:

Sugere-se, de tudo aqui assentado, a redação adiante transcrita:

“Art. 280. O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
§ 1º Do mandado de citação constará a advertência de que, não impugnada decisão ou medida liminar eventualmente concedida, esta continuará a produzir efeitos independentemente da formulação de um pedido principal pelo autor.
§ 2º Conta-se o prazo para contestar a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido."


[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. Curso de Processo Civil. Vol. 4. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007. p. 135.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. Curso de Processo Civil. Vol. 4. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007.  p. 135.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. Curso de Processo Civil. Vol. 4. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007. p. 135.
[4] A boa doutrina, ao tratar sobre o contraditório, esclarece que “a informação deve ser adequada, de modo que a parte possa saber o seu objeto e preparar a sua reação em tempo hábil, de maneira efetiva. Por isso, os cuidados de que se deve cercar o mandado de citação, estabelecido no art. 225.” (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo : Editora Atlas, 2010. p. 37).
[5]  MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. Curso de Processo Civil. Vol. 4. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007.  p. 136.

domingo, 17 de julho de 2011

Dilma sanciona Lei nascida em Uberaba da Empresa Individual

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eirli), iniciativa aprovada no Congresso que protege o patrimônio pessoal do empresário individual.

Pelo novo modelo, o patrimônio do empresário individual não precisa assegurar os débitos contraídos em sua atuação empresarial. A distinção dos bens é considerada um importante redutor de riscos para o patrimônio do empreendedor no caso de a empresa sofrer algum tipo processo, como trabalhista, por exemplo.

No modelo atual, para abrir uma empresa nesse formato é necessária a presença de pelo menos duas pessoas.

Dilma vetou apenas um ponto do projeto. Segundo a Casa Civil, trata-se de um "veto técnico", sem mudança no conteúdo ou efetividade da lei.

Fonte: Folha online

sábado, 16 de julho de 2011

MOREIRA PINTO, Junior Alexandre. A causa petendi e o contraditório. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil, volume 12. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007.

Merece homenagens a obra “A causa petendi e o contraditório”, escrita por JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO, publicada pela Editora Revista dos Tribunais, como parte integrante da Coleção “Temas Atuais de Direito Processual Civil”, coordenada pelos eminentes processualistas Luiz Guilherme Marinoni e José Roberto dos Santos Bedaque.

Num Estado Democrático de Direito a importância do contraditório se renova. Aliás, a legitimidade da atividade jurisdicional e do resultado dela proveniente está intimamente vinculada à observância do modelo constitucional do processo, do qual o contraditório é inerente. Isto fica ainda mais evidente quando se tem plena consciência de que os representantes do Judiciário não são eleitos mediante o sufrágio. Assim, alguma forma de controle interno a legitimar as manifestações de poder provenientes desse órgão há de existir. E o contraditório, além de se prestar a esse papel, democratiza a decisão judicial, já que o seu escopo também é assegurar que ela se origine da participação conjunta das partes e do juiz, e não se desponte como ato de poder oriundo, única e exclusivamente, da atuação isolada do último.

Em sua brilhante obra, MOREIRA PINTO realça a forte intimidade existente entre a causa de pedir e o direito fundamental do contraditório. Aliás, expressamente indica que “o primordial escopo da causa de pedir na demanda é a efetividade do contraditório.”

Visitando doutrina estrangeira (italiana, portuguesa, alemã e outras mais) enfrenta, corajosamente, inúmeros temas áridos, todos relacionados à causa de pedir, e sempre desenvolvendo raciocínios harmoniosos à linha de pesquisa proposta, posicionando-se acerca de cada um deles. Muitas vezes, revitaliza conceitos e propõe novos rumos mais condizentes com uma visão constitucionalizada do processo civil.

Sua obra é destacada por muitas idéias valorosas: a) aponta que o sistema processual adotou conjuntamente as teorias da substanciação e da individualização, circunstância comprovada pela opção do legislador ao exigir no art. 282, III, para a elaboração da petição inicial, tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos; b) prega a inadmissibilidade de se surpreender qualquer dos litigantes mediante decisão judicial apoiada em ponto não discutido no processo; c) defende a possibilidade de o juiz julgar com base em fato não pertencente à causa de pedir, desde que, antes, possibilite o contraditório a seu respeito, alicerçando seu raciocínio no princípio da instrumentalidade das formas; d) constata que o adágio iura novit curia merece igualmente ser tratado a luz do contraditório, o que eliminaria a legitimidade de uma sentença cuja qualificação jurídica dos fatos não tenha respeitado o contraditório; e) advoga a necessidade de o juiz oportunizar o contraditório mesmo naquelas circunstâncias em que o julgamento de ofício lhe é autorizado; f) confere destaque à importante tarefa atribuída ao legislador de compatibilizar as técnicas da rigidez e da flexibilidade e, assim, assegurar não só um julgamento célere e efetivo, mas que também se aproxime da verdade real, o que apenas seria possível mediante a opção por um sistema misto, como o italiano e o português.

Não bastasse isso, o fato é que o autor conseguiu o feito de trabalhar todo o seu ideário em obra de leitura rápida e linguagem agradável – sem descurar da necessária técnica –, porém com profundidade e interesse prático e acadêmico inquestionáveis.

Parabéns ao autor e à Editora Revista dos Tribunais por mais essa notável contribuição.

HERTEL, Daniel Roberto. Curso de Execução Civil. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2008.

É extenso o currículo do Professor Daniel Roberto Hertel: bacharel em Direito e em Administração pelo Centro Universitário Vila Velha – UVV; pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória; pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória; mestre em Direito Processual pela FDV - Faculdades Integradas de Vitória; professor Convidado da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo; professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito da UNIG-RJ; professor convidado da Pós-Graduação em Direito do UNESC; professor Adjunto de Direito Processual Civil do Centro Universitário Vila Velha – UVV; coordenador do Núcleo de Pesquisas Jurídicas do Curso de Direito do Centro Universitário Vila Velha; advogado militante, integrante do escritório Alcure, Pereira e Puppim Advogados Associados; consultor jurídico; autor de diversos artigos publicados em jornais e em revistas especializadas e do livro "Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas", publicado pela SAFE.

Sua mais nova obra, “Curso de Execução Civil”, prefaciada pelo mestre José Roberto dos Santos Bedaque, é a prova viva da capacidade intelectual desse jovem processualista. Trata-se, em verdade, de curso obrigatório às bibliotecas de universidades e de operadores do direito, cuja preocupação maior foi justamente o tratamento profícuo da tutela executiva, talvez o departamento processual que mais sofreu com as substanciosas alterações legislativas percebidas nos últimos tempos. É obra atualizada, completa e objetiva, que não se limita a enunciar lições abrangentes de todos os sub-temas atrelados à execução civil, mas que também exala opiniões próprias do autor, adquiridas e sedimentadas em razão de sua profunda vivência prática e acadêmica.

Congratulo-me com o autor e com a Editora Lumen Juris por disponibilizar mais esta importante contribuição para o mundo das letras jurídicas.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 3ª. ed. São Paulo : Editora Método, 2011.

Publicada em 2009, a obra “Manual de Direito Processual Civil”, de autoria do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, atingiu, em brevíssimo tempo, sua 3ª. edição. 

Daniel Amorim já é processualista consagrado: mestre e doutor pela Universidade de São Paulo (USP), além de advogado e professor em diversas instituições de ensino. Publicou e coordenou diversas e respeitadas obras, dentre elas “Ações probatórias autônomas” (Saraiva), “Competência no processo civil” (Editora Método) e “Preclusões para o juiz – preclusão pro judicato e preclusão judicial no processo civil” (Editora Método).

A obra que ora se resenha faz jus ao seu título: trata-se de um “Manual”, destinado ao estudo do direito processual civil em sua completude, indicado tanto aos operadores de direitos, como também aos estudantes (universitários, pós-graduandos e aqueles que se preparam para concursos públicos). Escrito em linguagem fácil, sem descurar da profundidade científica, e devidamente atualizado às recentes reformas, o trabalho é dividido em seis partes: i) Teoria Geral do Processo; ii) Conhecimento; iii) Meios de Impugnação das Decisões Judiciais; iv) Execução; v) Tutelas de Urgência; vi) Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

Parabenizo o autor e a Editora Método pela excelência da publicação.

Sugestões de leitura

Utilizarei deste blog também para sugerir a leitura de textos jurídicos que reputo intelectualmente relevantes. Novos materiais atinentes aos variados ramos do direito serão regularmente catalogados no rol. É só aguardar e conferir!

Direito Constitucional

Direito Processual Civil
  1. Instrumentalidade do processo e devido processo legal - Calmon de Passos
  2. O dever do juiz de decidir a lide nos limites em que foi proposta - Calmon de Passos
  3. Execução Provisória (artigo) - Cassio Scarpinella Bueno
  4. Teoria do Processo Contemporâneo: por um processualismo constitucional democrático (artigo) - Dierle Nunes 
  5. O Brasil entre o civil law e o common law (artigo) - Dierle Nunes
  6. Direito Fundamental à Duração Razoável do Processo (artigo) -  Humberto Theodoro Júnior
  7. O princípio do contraditório: tendências de mudança da sua aplicação (artigo) - Humberto Theodoro Júnior e Dierle Nunes
  8. Elementos para uma Teoria Geral do Processo (livro) - José Maria Rosa Tesheiner
  9. Jurisdição Voluntária (livro) - José Maria Rosa Tesheiner
  10. Pressupostos Processuais e Nulidades do Processo (livro) - José Maria Rosa Tesheiner
  11. A tutela específica do consumidor (artigo)  - Luiz Guilherme Marinoni
  12. As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva (artigo) - Luiz Guilherme Marinoni
  13. Da ação abstrata e uniforme à ação adequada à tutela dos direitos - Luiz Guilherme Marinoni
  14. Da teoria da relação jurídica processual ao processo civil do Estado Constitucional (artigo) - Luiz Guilherme Marinoni
  15. Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto (artigo) - Luiz Guilherme Marinoni
  16. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito (artigo) - Luiz Guilherme Marinoni

quinta-feira, 14 de julho de 2011

BRITO, Lúcio Eduardo de. A ação popular como instrumento de invalidação da sentença lesiva ao patrimônio público. Belo Horizonte : Editora Fórum, 2010.

Dr. Lúcio Eduardo de Brito é bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos, pós-graduado em direito público pela Faculdade de Direito Oeste de Minas, mestre em direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Foi Assessor Judiciário e Diretor I do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (1988-1993), exercendo também o cargo de Assessor Jurídico do Presidente daquele mesmo Tribunal (1993). Ex-Promotor de Justiça (1993), atualmente é Juiz de Direito, titular da 1ª. Vara Cível da Comarca de Uberaba, MG. Foi professor de Filosofia do Direito, Direito Civil (Obrigações e Contratos) e Prática Forense, na Faculdade de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais (2000-2002) e também na Faculdade de Direito da Universidade de Uberaba, MG.

A obra ora resenhada, lançada este ano na ocasião do Congresso de Direito Processual de Uberaba – 4ª. edição (informações no site: www.cepaj.org.br), é intitulada “A ação popular como instrumento de invalidação da sentença lesiva ao patrimônio público”. Representa a versão comercial da dissertação mediante a qual Dr. Lúcio de Brito obteve seu título de Mestre em Direito, trabalho defendido com o seu brilho costumeiro, perante seleta banca de avaliadores – Professores Humberto Theodoro Júnior, Mario Lúcio Quintão e Luis Carlos Figueira (orientador) –, formada pela Universidade do Estado de Minas Gerais, e que lhe rendeu aprovação com nota máxima.

A ousada tese advogada pelo autor tem, como ponto central, o propósito de demonstrar que também o ato jurisdicional lesivo ao patrimônio público pode e deve ser invalidado judicialmente por intermédio da ação popular, cuja legitimidade é aberta a qualquer cidadão. Em prol do exercício pleno da democracia, Dr. Lúcio de Brito defende, enfim, que a concretização dos direitos fundamentais sonegados à sociedade em função da prática de atos inconstitucionais, inclusive àqueles de natureza jurisdicional, admitem invalidação mediante o uso da ação popular, evidenciando, para tanto, que também os representantes do Judiciário praticam atos contrários à Constituição e, deste modo, lesivos à coisa pública. Para tanto, o autor adota, como um dos pilares de sustentação da tese, a teoria da relativização da coisa julgada inconstitucional, vale dizer, elucida que este instituto já não detém o prestígio de outrora e que, em pleno Estado Democrático de Direito, merece, em hipóteses excepcionais, ser descaracterizado como dogma, e assim sofrer alguma flexibilização, ainda que por procedimentos jurisdicionais alheios àquele instaurado pelo exercício de ação rescisória.

Mas a obra é muito mais que seu ponto central. Encontra-se nela viva fonte de pesquisa, notadamente porque o autor dedica capítulos específicos ao exame histórico da ação popular, sem se contentar a manter-se preso somente ao direito brasileiro, indo adiante para trazer preciosos apontamentos colhidos também do direito alienígena.  Traça, de outro lado, um perfil atual desse remédio constitucional e examina sua natureza, objeto e condições, além de enfrentar inúmeros e controvertidos temas, que nem sempre recebem da doutrina a merecida atenção.

Não bastasse, mais prestígio há de ser conferido ao trabalho tendo-se em vista que foi prefaciado, por ninguém menos, que o maior processualista brasileiro da atualidade, Professor Humberto Theodoro Júnior. Aliás, dele são as palavras, registradas já nas primeiras páginas do livro:
“Pode-se até discordar da amplitude que o ensaio tenha dado à possibilidade de negativa de eficácia à sentença inconstitucional por lesão injurídica ao patrimônio público. Mas é inegável o valor da tese e seus múltiplos aspectos jurídicos, políticos e sociais, valorizados pela excelência da pesquisa e dos argumentos dispensados ao complexo e atualíssimo tema da sentença inconstitucional, bem como à história e ao papel da ação popular no Estado Democrático de Direito. Nela se encontra um trabalho valioso cientificamente, que, qualquer que seja o posicionamento jurídico do leitor, funcionará como um apelo veemente a meditar sobre um dos problemas mais atuais e prementes enfrentado pelo direito processual em sua conexão com a esfera constitucional. Vale a pena acompanhar o pensamento e o raciocínio do autor, não só pela agradável leitura do texto, mas principalmente pelo seu valioso conteúdo.”
                               Portanto, felicito o autor, Dr. Lúcio Eduardo de Brito, pela excelência de sua obra, e também a Editora Fórum por mais esta importantíssima contribuição oferecida à comunidade jurídica.