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segunda-feira, 11 de julho de 2016
sábado, 9 de julho de 2016
I Congresso de Processo Civil
terça-feira, 7 de junho de 2016
quarta-feira, 1 de junho de 2016
segunda-feira, 11 de abril de 2016
"Possibilidade de juiz ponderar normas consagra o irracionalismo no novo CPC"
Eduardo José da Fonseca Costa — É uma tradição bastante colonizada, e uma colonização parcial, porque nós não temos um copismo da doutrina estrangeira e muito menos um copismo da doutrina da Europa Ocidental, nós temos um copismo, grosso modo, da doutrina italiana. Isso por contingências históricas da chamada Escola Paulista de Direito, que recebeu a influência de grandes autores, especialmente o Enrico Tulio Liebman. Tudo isso foi gerando certa aversão da Escola Paulista de Direito a autores brasileiros que mais afeitos às tradições norte-americana e austro-alemã, como foi o caso do Pontes de Miranda. Nós vivemos num mundo de globalização doutrinária do processo, e de globalização também das soluções legislativas, não sem razão o Brasil hoje adota um sistema de precedentes obrigatórios, isso é um fenômeno mundial. E nós estamos abrindo um pouco mais os olhos para a tradição dos países anglo-saxões, mas não só isso que é interessante, nós não só estamos mais permeáveis a soluções legislativas nesses países, nós estamos cada vez mais recebendo a forma como esses países também fazem a chamada ciência processual. A associação quer contribuir com o avanço da ciência processual e quebrar esse círculo de fé no italianismo processual, que tanto vem atravancando o bom desenvolvimento da ciência processual no Brasil.
Eduardo José da Fonseca Costa — O novo CPC tem muitos avanços, mas ele já é natimorto em vários aspectos. De bom, ele traz à atividade jurisdicional algumas injeções de democracia e republicanismo, especialmente em matéria de motivação de sentenças. Essa é, talvez, uma das regras mais polêmicas do novo CPC, que obriga os juízes a enfrentarem todos os argumentos e fundamentos trazidos pelas partes. Infelizmente, o Judiciário foi referendando entendimentos autodefensivos com o objetivo de gerar economia de trabalho, mas nós sabemos que o princípio da motivação das decisões foi sendo sabotado paulatinamente no Brasil. Então, a bem da verdade, o que o novo código faz é simplesmente colocar as coisas nos seus devidos lugares.
Eduardo José da Fonseca Costa — O dispositivo dá mais poderes ao juiz do que Hitler tinha. E é uma das coisas mais assustadoras que eu já vi na história legislativa brasileira. A tradição da metodologia jurídica moderna acabou cunhando uma forma objetiva de formulação de juízos de ponderação, o chamado postulado da proporcionalidade. A proporcionalidade, grosso modo, é uma técnica que resolve colisões entre princípios, não entre regras ou entre regras e princípios. Isso porque princípios são normas de caráter finalístico que prescrevem estados desejáveis de coisas, embora num plano mais abstrato os princípios pareçam harmônicos entre si, no plano prático eles acabam mostrando-se muitas vezes não harmônicos, gerando as colisões. E aí se desenvolveu uma técnica para a ponderação, que é exame de proporcionalidade, pela qual procura-se conformar as duas finalidades sem que qualquer uma delas seja totalmente suprimida, geralmente preponderando-se um princípio sobre o outro. Esse dispositivo vai além disso, porque ele fala em normas, e norma é gênero, de que são espécies a regra e o princípio.
Eduardo José da Fonseca Costa — Não. Eventualmente, num ponto aqui, outro ali, ele pode trazer alguma injeção de republicanismo e democracia. Mas, se há uma coisa que o Código não propiciará é celerização de processos, por várias razões. Em primeiro lugar, nenhum prazo do CPC de 73 foi diminuído — ou foram mantidos no tempo que estão ou foram ampliados. Por exemplo, os prazos recursais são todos de 15 dias, enquanto no CPC anterior eram de dez, à exceção dos embargos de declaração. Segundo fator, hoje os prazos se contam por dias úteis. Em terceiro lugar, porque o Código exige uma motivação mais detalhada, e isso é muito bom, mas também atenta contra a celeridade. Mas, veja, a gente precisa ter em mente que nem sempre o mais rápido é o melhor. Se justiça tardia é injustiça qualificada, justiça muito afoita é justiça desqualificada, porque o juiz precisa plasmar recursos cognitivos para decidir de maneira adequada, e quando você impinge ao juiz metas de produção, em tempos recordes, quando os juízes são avaliados por merecimento a partir da sua produção, isso tudo começa a pressionar os juízes a julgarem de uma maneira pior. O código dá uma refreada nesse ponto. Portanto, esse não é o código da celeridade processual. Talvez seja o código da duração razoável do processo, uma coisa distinta. Certamente, é um código que tenta primar por um cuidado maior com o tempo ótimo que o juiz tem que levar para sentenciar, e que vai obrigar os juízes a terem mais atenção e comedimento, que, ao fim e ao cabo, é uma virtude que todo o juiz deve ter.
Eduardo José da Fonseca Costa — Eu concordo com essa crítica em parte. Existem duas correntes radicais nessa matéria, alguns que dizem que o sistema de precedentes obrigatórios é inconstitucional, porque permite ao Poder Judiciário produzir uma norma geral e abstrata, com o mesmo quilate de lei, e, portanto, seria necessária a edição de uma emenda constitucional para autorizar isso. Essa é a posição do professor Nelson Nery Júnior. Existe uma outra corrente, que diz que o sistema de precedentes obrigatórios no Direito brasileiro permite ao Poder Judiciário produzir essas normas gerais e abstratas de conduta, de modo que os precedentes que serão aplicados serão obrigatórios não só para os juízes e tribunais, como também para a própria Administração Pública. E isto seria plenamente constitucional, porque estaria sintonizado com princípios como a segurança jurídica, a efetividade da jurisdição e a coerência do ordenamento jurídico. Na minha visão, não é nem uma posição e nem a outra. A letra fria do novo Código afirma que os precedentes que ele arrola são obrigatórios apenas para juízes e tribunais. O que isso significa? Que esses precedentes são normas não de conduta, mas são normas para os juízes sobre a produção de outras normas, individuais e concretas. Nesse sentido, e só nele, o sistema é constitucional. Se o Poder Judiciário produzisse normas gerais e abstratas, ou oponíveis à Administração Pública, fora das hipóteses de súmula vinculante, e decisões em controle abstrato, o novo CPC seria inconstitucional, porque estaria violando a separação de Poderes.
Eduardo José da Fonseca Costa — Eu concordo com a gritaria. Nós temos que entender aqui duas coisas: há um problema da lógica dos tribunais de superposição, e há um problema de praticabilidade. O segundo problema nos mostra que se o novo CPC fosse implantado com a nova regra, isso inviabilizaria o Supremo e o STJ. Não haveria servidores e estrutura suficiente para dar conta desse juízo único de admissibilidade, que faz um bom filtro e reduz em mais da metade a subida dos recursos excepcionais. Em segundo lugar, é da lógica desses tribunais que nem tudo que a eles é posto seja por eles julgado. Os tribunais superiores não são uma segunda corte de apelação.
Eduardo José da Fonseca Costa — Para se ter um novo Código do Processo Penal é preciso um consenso maior. Nós temos aí um verdadeiro braço de ferro entre os que querem um sistema mais inquisitorial e os que desejam um sistema mais acusatório, e daí não se chega a consenso nenhum. E isso é uma pena, porque o CPP atual vigente é de 1941, o design legislativo obedece a uma ideologia fascista vigente naqueles anos e, portanto, é um código que não foi positivamente contagiado pelos valores da república e da democracia. Por outro lado, os tribunais superiores não fizeram uma releitura republicana e democrática do CPP à luz dos valores plasmados no texto constitucional de 1988. Em um novo CPP, seria preciso levar em conta estudos de psicologia cognitiva que vêm mostrando uma série de fatores de quebra inconsciente de imparcialidade de juízes criminais e de jurados. De acordo com essas pesquisas, o juiz que instrui o feito, mormente o feito criminal, e tem contato direto no interrogatório com o acusado, e com as testemunhas, não tem condições psíquico-cognitivas de proferir a sentença. E, desgraçadamente, no Brasil, nós estamos caminhando no caminho oposto.
Eduardo José da Fonseca Costa — Esse é um dos temas mais difíceis do processo penal. Isso porque essa lógica eficienticista do processo penal americano, que institui o plea bargain, as colaborações premiadas das quais a delação é só um exemplo, funciona muito bem. São sistemas que se mostram altamente eficazes no desbaratamento da macrocriminalidade. O sucesso da delação premiada se explica pela teoria dos jogos, por uma razão muito simples: os lances são finitos e quem dá os primeiros lances tende a se beneficiar mais do que quem fica para o fim. Os últimos delatores tendem a pegar as penas maiores, por isso que ele funciona tão bem. Então, quando se atua dentro de um sistema processual penal eficienticista, fundado em delações, em colaborações e em consensualidade, transitamos em um limite tênue entre a eficácia e a quebra das garantias. Em que medida os arguidos e investigados na operação “lava jato” estão sendo obliquamente coagidos a colaborarem? Será que essa lógica da teoria dos jogos não cria de maneira velada uma espécie de pressão irresistível aos acusados? Esse é um debate difícil e que precisaria ser aprofundado antes de uma mudança radical como essa.
Eduardo José da Fonseca Costa — Isso é absolutamente inevitável, porque nós sempre precisamos conformar o instrumento às suas finalidades. Não sem razão circula no Processo Civil o princípio da tutela jurisdicional adequada, porque os formatos processual e procedimental têm que estar sintonizados com as especificidades do caso concreto, com a natureza da relação de direito material controvertida. Existem situações litigiosas que exigem uma solução mais rápida do que outras. Por exemplo, um litígio envolvendo pensão alimentícia é emergencial em si próprio, então precisa de um procedimento mais sumarizado. Da mesma forma, quando demora-se muito para resolver um conflito possessório, tende-se a tornar mais agudo o conflito social, por isso que existem liminares singulares. Então, cada situação, cada relação de direito material pede um tempo específico, uma sequência procedimental específica, uma estrutura de fases própria. Então, não é sem razão que se fala hoje em sub-ramos do direito processual não criminal, como processo civil societário, processo tributário, processo trabalhista, processo civil econômico. Há também ideias de um Direito Processual Público. Então, a gente vive um movimento centrípeto e um movimento centrífugo no Brasil, a pretensa necessidade de um CPC para regular a generalidade dos processos, e subsistemas processuais para atender a demandas específicas de ramos específicos do direito material. De qualquer forma, tanto um movimento como o outro mostram que nós dependemos de subsistemas processuais, e que os sistemas processuais mais gerais se tornam obsoletos muito rapidamente.
terça-feira, 5 de abril de 2016
sábado, 27 de fevereiro de 2016
Sobre o tema, a autoridade de Rafael Lazzarotto Simioni:
"Apesar de a Constituição estabelecer que os tribunais regionais federais serão compostos por juízes com menos de 65 anos e nomeados pelo presidente da República, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux deferiu um pedido de liminar para que fosse empossado um juiz de 69 anos e que não foi nomeado pela presidente Dilma Rousseff."
Fonte: https://twitter.com/jotainfo/status/703269353978986497
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Onde a discricionariedade começa, o Direito termina

sábado, 2 de agosto de 2014
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
O NOVO CPC CONTRA O ADVOGADO DILIGENTE
O NOVO CPC CONTRA O ADVOGADO DILIGENTE
Lúcio Delfino
Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Membro do Instituto Pan-Americano de Direito Processual. Membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Diretor da Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro). Professor universitário. Advogado.
Ao que tudo indica logo mais teremos entre nós um novo CPC. E provavelmente já este ano, pois a Câmara dos Deputados concluiu a votação que lhe cabia do CPC Projetado, com aprovação de sua redação final em 26 de março, texto que agora retornou ao Senado Federal para formatação definitiva.
Na atual fase do processo legislativo a tarefa dos senadores é menos espinhosa. É que, como a proposição teve início no Senado Federal, seu regresso a essa Casa tem por finalidade unicamente a deliberação sobre as emendas sugeridas pela Câmara dos Deputados, as quais poderão ser ou não acatadas.
Há, nessas mudanças consideradas em sua generalidade, avanços de quilate, dignos de elogios; não obstante, também abrolham delas problemas, alguns nem um pouco desprezíveis, e que colocam os mais atentos em estado de alerta. Aqui o objetivo concentra-se no ataque a um deles, na intenção única de colaborar para o aperfeiçoamento da nova legislação que se avizinha, como, aliás, tem sido meu propósito desde o início.
O substitutivo ao Projeto do novo CPC, apresentado pelo senador Valter Pereira, trouxe como uma de suas inovações a inserção de uma técnica obrigando juízes e tribunais a decidiriam segundo ordem formada de acordo com a conclusão dos processos, disponibilizada em lista pelos cartórios para consulta pública (art. 12). A novidade, que gerou acalorada polêmica, não obteve força suficiente e, por isso, acabou repelida do Projeto de Lei 166/10.
Na Câmara dos Deputados a sugestão mencionada regressou a plenos pulmões, a despeito de sua impopularidade entre parlamentares e juristas: foi debatida, reformulada e aprovada, hoje encontrando-se incrustada na última versão do Projeto. E como se a técnica processual sugerida já não fosse ruim, a ela se somou, talvez na intenção de obter alguma sistematização normativa, outro dispositivo ainda mais problemático, e cujas consequências, salvo melhor juízo, prenunciam-se calamitosas.
A referência acima, que se situa na base da crítica ora elaborada, é ao art. 153 dessa versão aprovada pela Câmara, o qual infunde o dever de obediência pelo escrivão ou chefe de secretaria à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. O que se propõe, como restará claro adiante, é um violento golpe contra o advogado diligente.
Ao rezar que as publicações e efetivações dos pronunciamentos judiciais devem respeitar a ordem cronológica de recebimento, o que pretendeu o legislador foi elaborar um arranjo formal que obtenha sucesso em organizar a burocracia interna dos cartórios judiciais e talvez promover, por pouco que seja, um caminho hábil para o combate ao represamento de processos, mas isso de modo que a impessoalidade e a isonomia sejam asseguradas, apostando-se no acaso e não numa possível escolha arbitrária feita pelos serventuários, que acabam tendo algum poder de decisão sobre aquilo que merece ou não agilidade, seja por desejo próprio, seja porque admoestados a fazê-lo por qualquer um que opere nos autos, em especial os advogados.
Nem de longe se nega as boas intenções do legislador. A questão contudo é que não se percebeu a gravidade das implicações que o dispositivo aludido, de duvidosa constitucionalidade, poderá acarretar no dia a dia do foro. Basta pensar que uma das atividades mais comuns e de longa data integrada à nossa tradição, praticada pelos advogados em diligência, preocupados com os interesses dos seus constituintes, é cobrar a atuação dos servidores responsáveis pelo cumprimento de atos processuais, como i) a publicação de despachos ou decisões; ii) a prática de citações ou intimações pessoais; iii) a lavratura e expedição de alvarás; iv) a lavratura e assinatura de termos; v) o aperfeiçoamento da penhora e a designação de hasta pública; vi) a conclusão de processos estagnados nos escaninhos; vii) a manifestação sobre proposta de honorários periciais em que o advogado, no próprio balcão da secretaria, lança seu “de acordo”; viii) a remessa dos autos ao representante do Ministério Público; ix) audiência junto ao relator perante os tribunais para que o processo seja colocado em pauta. Não é à toa que, no meio forense, o advogado já tenha sido apelidado, com uma ponta de sarcasmo, de pedinte qualificado, tamanhas são as atribuições que exigem sua atenção contínua, às vezes, a bem da verdade, incômodo para os servidores que com ele lidam no cotidiano.
Ninguém nega que o mundo seja imperfeito. Ele o é, em abundância, o que de fato também se aplica à realidade forense, onde a lida diária, a envolver, no final das contas, contato entre pessoas, muitas vezes exige a atuação mais próxima do profissional da advocacia — atuação essa que, não obstante invisível nas laudas dos autos, é assaz positiva exatamente por acelerar o trâmite e o fecho da atividade jurisdicional. O art. 153 representa, nessa ótica, uma ação avessa ao advogado diligente, quem, com o seu trabalho zeloso e atento, coopera e faz com que a marcha processual permaneça viva, isto é, aquele profissional que, ao perceber que um processo sob seu patrocínio encontra-se na vala comum das escrivanias, sujeito à inércia indefinida, usa do corpo a corpo para garantir que a prestação jurisdicional dê-se em tempo satisfatório.
Há, ainda, incompatibilidade entre o art. 153 e a própria principiologia que confere alicerce ao CPC Projetado. É suficiente afirmar que ali, em seu corpo normativo, fazendo eco à Constituição Federal, lê-se um artigo estabelecendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída naturalmente a atividade satisfativa (art. 4º). Embora desnecessário, o dispositivo é bem-vindo, encerra valor simbólico, realça o comando constitucional, dá-lhe força e elucida que os direitos fundamentais que conferem conteúdo ao devido processo legal não são promessas vazias por possuírem caráter deontológico. Mas importa aqui é o antagonismo entre “direito fundamental à duração razoável” e “dever do escrivão (ou chefe de secretaria) em obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”.
Como já se disse, o art. 153 desdenha o papel do próprio advogado e a sua condição de agente indispensável à administração da justiça (CF/88, art. 133), mina a sua liberdade de performance em prol de um arranjo matematizado que relega ao nada a inteligência dos escrivães e chefes de secretaria em controlar e administrar o próprio meio em que exercem seu ofício. Com isso não é difícil perceber que se impedirá o advogado de quebrar a burocracia interna dos cartórios judiciais e, por meio de sua peleja habitual, provocar e conservar a marcha processual dos feitos que patrocina. Enfim, o dispositivo em comento tem plenas condições de anular um fenômeno que, observado de ponto privilegiado, é assaz benéfico: afinal, são milhares de advogados que obraram como pedintes qualificados, cujos esforços reunidos alavancam uma força invisível empenhada, com perfeição, à garantia de duração razoável do processo.
E mais que isso, e não menos grave: o art. 153 privilegia o litigante que não tem interesse em uma justiça ágil, além de sustentar uma possível comodidade que, vez ou outra, distingue a atuação de alguns servidores: a partir de agora, afora os casos nos quais a intimação se der automaticamente por meio da retirada dos autos em carga, sempre que cobrados pelos advogados operantes nos autos, terão os escrivães (ou chefes de secretaria), por dever funcional, que se apegarem ao inexorável respeito à ordem contida em lista. Dirão, com voz segura: “Veja a lista, doutor! Seu processo ainda está lá atrás, e, como o senhor bem sabe, é nosso dever aguardar o momento certo para atender ao que foi determinado pelo juiz. Não é má vontade minha. Está na lei, e não fui eu quem a criei! E não alimente esperanças de rapidez, pois vai demorar um pouquinho para o seu cliente ser atendido; olhe como está a nossa secretaria: abarrotada, sem espaço sequer para andarmos; estamos praticamente pisando sobre processos ...”
É o Estado, uma vez mais, interferindo aonde não deveria, enfiando seu longo e pontudo nariz em esfera na qual a liberdade de atuação daqueles que funcionam no processo, onde operam e sempre operaram os advogados, é de longe a melhor opção. Corre-se, por isso, o risco real de o novo CPC arruinar esse ganho em rendimento, cuja conquista se deve também ao advogado diligente, atento ao trâmite dos seus processos e preocupado em cumprir, da forma mais expedita possível, seu mandato e atender aos interesses daquele que o contratou.
Mas não fiquemos nisso. Em voo de águia, sigo reforçando os argumentos anteriores e pontuando alguns outros, que assinalam intempéries já possíveis de antever caso a opção legislativa seja mesmo a de conservar o infeliz dispositivo:
1) A atividade de boa parte dos advogados, com a publicação e vigência do novo CPC será limitada sobremaneira, em especial a daqueles que atuam e aferem seus rendimentos na qualidade de correspondentes ou apoiadores de outros advogados ou bancas de advocacia. Não se olvide, ademais, que alguns profissionais da advocacia são contratados especialmente para diligenciar em secretarias judiciais e agilizar julgamentos, sobretudo em segundo grau, mercado de trabalho que tende a diminuir bastante caso mantida a atual redação do art. 153;
2) Já se disse que o art. 153 teve talvez por motor a intenção de sistematização: pretendeu-se promover um diálogo entre ele e o citado art. 12. Contudo, falhou o legislador porque o rol de exceções, previsto no parágrafo 2o. do art. 153, ao que tudo indica taxativo, não prevê algumas hipóteses que ali deveriam figurar. Dois exemplos servirão aqui: i) não estão entre as exceções as cartas precatórias, o que leva a crer que deverão elas ser inseridas na lista geral e comum à totalidade dos casos. Imagine-se então cartas precatórias, cujo propósito se volta à oitiva de uma única testemunha, ou mesmo a citação de alguém. Ficarão elas a depender da ordem contida em lista para cumprimento e, enquanto isso, os autos principais permanecerão aprisionados no juízo deprecante; e ii) reza o art. 626 que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte. Nada há no rol do §2o do art. 153 sobre os processos de inventário. Não são, de regra, urgentes e tampouco incluem-se nas preferências legais. Significará isso que muito raramente um inventário será cumprido dentro de doze meses, porquanto, por imposição legal, as publicações e efetivações das decisões proferidas nos autos obrigatoriamente dependem da ordem contida na lista. Quis-se, portanto, sistematizar, mas o que se conseguiu foi criar embaraços ao ordenamento processual projetado;
3) O dispositivo em exame reza que a ordem cronológica dos pronunciamentos judiciais, recebidos na secretaria, será registrada em duas listas: a primeira destinada à generalidade dos casos, enquanto a outra reservada às exceções (atos urgentes e preferências legais). Ocorre que essa é uma racionalidade estranha às funções desempenhadas pelas serventias judicias. Não há sentido em se estabelecer uma ordem legal para o cumprimento de decisões urgentes. Noutras palavras: decisões urgentes, a envolver com frequência questões alusivas à própria saúde ou à vida das pessoas, exigem cumprimento imediato e ao mesmo tempo, sejam quantas forem e pouco importando a energia despendida para tanto. A lógica da vida é diversa da matemática que se pensou para a elaboração do art. 153 do CPC-2014;
4) Prevê o inciso I do art. 153 que os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado, não se sujeitarão à ordem prevista no caput, mas à segunda ordem, esta a envolver exatamente atos urgentes e preferências legais, como já mencionado no item anterior. Interpretado ao pé da letra, atribui-se ao juiz poder (discricionário) para que defina, segundo seu próprio talante, quais dos seus pronunciamentos são ou não urgentes. E por consequência, é ele, o juiz, quem decidirá o destino a ser dado aos seus despachos e decisões: uns serão alocados à lista de ouro, ao passo que os demais inseridos na ordem comum. Trocando em miúdos: desrespeito à democracia por uma prática judicial solipsista autorizada nas dobras da lei. Mas interessa sobretudo é refletir sobre a prática forense: não é difícil imaginar a quantidade de pedidos dirigidos aos juízes para que considerem e decidam como urgentes a efetivação de muitos pronunciamentos judiciais. Tampouco é excessivo pressagiar uma gama de mandados de segurança tendo por alvo, precisamente, o ataque às decisões sem o rótulo “urgente”. Não deve o legislador subestimar a criatividade dos advogados, que atuarão, de maneira plena e legítima, para garantir as pretensões de seus constituintes — trata-se de uma advertência que merece ser levada a sério, pois uma ação inesperada não raramente surge como resultado de estímulos originários de leis produzidas sem maiores reflexões, uma espécie de efeito rebote cujas consequências às vezes são nefastas.
Por tudo isso, e por outras considerações que decerto me escaparam, não é exagerada a afirmação de que o art. 153, oriundo da Câmara dos Deputados, pode revolucionar o âmbito forense, transformando (ou deformando?) visceralmente nosso jeito de lidar com as coisas do foro, mas infelizmente não para o lado positivo. Bem ao revés, o que se experimentará, caso vingue a sugestão, é um retrocesso social cujas sequelas logo serão percebidas: a máquina jurisdicional, submetida hoje a uma demanda que supera 90 milhões de processos em todo o Brasil, se verá diante de mais um obstáculo, agora de ordem legal, a emperrar seu funcionamento, em repulsa a outro comando constitucional, com lugar certo no próprio CPC Projetado (art. 6o), que impele obediência, por parte do Judiciário, à tão menosprezada eficiência dos serviços públicos (CF/88, art. 37).
Para a alegria de todos o processo legislativo não se concluiu. E é alvissareiro o fato de que, nesse particular, ainda há esperanças, porquanto o Senado possui plenas condições de avaliar, com a atenção exigida, as vantagens e desvantagens de se inserir no ordenamento processual o texto normativo ora criticado. E, ao menos em minhas ponderações, o melhor mesmo é extirpá-lo por completo, como também se deveria proceder, até pela prudência, com relação ao seu primo-irmão, o teimoso e valente art. 12, cuja história, tão curta, puída e cheia de mossas, já é entrecortada por tantas críticas e polêmicas.
terça-feira, 29 de julho de 2014
Congresso de Direito Processual de Uberaba - 8a. ed.
PROGRAMAÇÃO
QUINTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2014
SEXTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2014
Congresso de Direito Processual de Uberaba - 8a. ed.
http://www.cepaj.org.br
O CONGRESSO
sábado, 26 de julho de 2014
MMA e a ditadura das preferências morais
Abs.
Lúcio Delfino








