segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Onde a discricionariedade começa, o Direito termina



A última Revista de Processo (REPro 251) trouxe o artigo “Onde a discricionariedade começa, o direito termina: comentários ao voto proferido por Alexandre Freitas Câmara sobre penhora on-line”, de autoria do Prof. Georges Abboud . É um trabalho instigante e muito bem elaborado. A tese central é a de que direito e discricionariedade se repelem mutuamente, não podendo coabitar o mesmo espaço. Em outros termos: mesmo que escoradas naquilo que se entende por “justo”, decisões discricionárias habitam o “ambiente do antidireito”, pois pautadas em critérios não jurídicos. Daí a frase emblemática de Abboud, com fundamento em K.D. Cupis: “Quando a discricionariedade entra, o direito sai; quando termina um, inicia-se outro”. O jurista elucida, ademais, que a admissão da discricionariedade judicial (=decisão de poder, decisão não jurídica, decisão pautada na subjetividade do intérprete) implica julgamentos por conveniência e oportunidade do julgador, a impedir que questões jurídicas sejam submetidas a testes qualitativos de validez – em tal perspectiva, afinal, diferentes julgadores podem atingir resultados válidos sem que se possa dizer qual deles está com a razão. Na ausência de critérios jurídicos não é possível testar racionalmente as decisões. E a perda democrática, ao fim e ao cabo, é nada menos que evidente. Por fim, a argumentação desenvolvida por Abboud ganha reforço teórico-pragmático no voto proferido pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara, por meio do qual foi assegurada a efetividade de tutela jurisdicional via concretização da penhora “on line”, em aberta oposição ao fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para quem a utilização de meios eletrônicos representaria tão somente uma faculdade do juiz. Enfim, tanto o artigo como também o voto indicados merecem leitura atenta em tempos nos quais se alastra entre nós um ativismo judicial sem peias. Talvez haja mesmo luz no fim do túnel ...

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